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Referencia (documental o bibliográfica)

  • Identificador:
    60582
    Título de la referencia:
    CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre a carta que dirigiu o ex-vigário capitular de São Paulo, Manuel de Jesus Pereira, a D. Maria I, expondo a situação dos párocos das aldeias de São José, Capela, Carapicuiba, M-boi e Itapecerica que havia já cinco anos não recebiam a côngrua que lhes arbitrara o Bispo. Por isso pedia, a (D. Maria I) para ordenar que na Provedoria de Santos se registrasse aquele arbítrio, por ser esta a causa de se lhe não terem satisfeito as ditas côngruas, ou que fossem pagos pelos bens do seqüestro dos padres da Companhia (de Jesus), ou, finalmente, que as ditas aldeias se anexassem às freguesias respectivas, sem embargo de ser, este último arbítrio, a total ruína dos índios. O procurador da Fazenda, que opinou se devia imediatamente passar ordem ao Bispo (D. Frei Manuel da Ressurreição) e ao governador (e capitão-general da capitania de São Paulo, Martim Lopes Lobo de Saldanha) que informassem sobre o estado atual das ditas aldeias e, caso ainda existissem, foss
    Autor(es):
    Conselho Ultramarino
    Institución arquivística: AHU, Arquivo Histórico Ultramarino
    Código de referencia:
    AHU_CU_SÃO PAULO-MG, Cx. 35, D. 2968
    Fecha de producción/publicación:
    16/03/1781
Cómo citar esta referência

 

AHU, Arquivo Histórico Ultramarino, AHU_CU_SÃO PAULO-MG, Cx. 35, D. 2968, CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre a carta que dirigiu o ex-vigário capitular de São Paulo, Manuel de Jesus Pereira, a D. Maria I, expondo a situação dos párocos das aldeias de São José, Capela, Carapicuiba, M-boi e Itapecerica que havia já cinco anos não recebiam a côngrua que lhes arbitrara o Bispo. Por isso pedia, a (D. Maria I) para ordenar que na Provedoria de Santos se registrasse aquele arbítrio, por ser esta a causa de se lhe não terem satisfeito as ditas côngruas, ou que fossem pagos pelos bens do seqüestro dos padres da Companhia (de Jesus), ou, finalmente, que as ditas aldeias se anexassem às freguesias respectivas, sem embargo de ser, este último arbítrio, a total ruína dos índios. O procurador da Fazenda, que opinou se devia imediatamente passar ordem ao Bispo (D. Frei Manuel da Ressurreição) e ao governador (e capitão-general da capitania de São Paulo, Martim Lopes Lobo de Saldanha) que informassem sobre o estado atual das ditas aldeias e, caso ainda existissem, fossem providas de párocos idôneos. As côngruas deveriam ser pagas pelos bens seqüestrados aos Jesuítas ou, na falta destes, pela Fazenda Real. Ao governador parecia que a administração espiritual das ditas aldeias, devia ser confiada aos religiosos beneditinos, carmelitas e franciscanos e se não devia fazer-lhes pagamento algum. Vista a resposta do governador, foi de parecer o procurador da Fazenda, que se não devia suspender o pagamento das côngruas, sem positiva ordem régia, sendo necessário conservá-los nas ditas igrejas. Ao Conselho, parece igualmente que as igrejas se deviam prover de párocos seculares vencendo as ditas côngruas. Lisboa, 16/03/1781.